quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Nova Cooperativa de Reciclagem- Associação Reciclázaro.‏

                                  Foto: fardos-de-papel

A Associação Reciclázaro com o patrocínio da Petrobras e apoio de outras empresas irá construir um galpão sustentável na Av Ariston de Azevedo, 10- Belém- São Paulo para incubar uma nova Cooperativa de Reciclagem.

Esse projeto visa gerar trabalho e renda para 90 pessoas.Esse grupo será capacitado pelo Cempre e no final da capacitação será constituída juridicamente uma cooperativa.

Neste momento estamos com as inscrições abertas para quem quiser fazer parte desse novo grupo e a capacitação terá início na última semana de fevereiro/2013.

Estou à disposição e desde já agradeço!

abs,

Camille Carletti
Coord. Programa de Coleta Seletiva
Associação Reciclázaro
Av. Ariston de Azevedo, 10- Belém- São Paulo/SP
Fone: 55 11 4661-1056

camille@reciclazaro.org.br

Associação Reciclázaro
“Preservando o Meio Ambiente, Reciclando Vidas, Reduzindo a Violência”

Site: www.reciclazaro.org.br / Twitter: www.twitter.com/reciclazaro

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Resolução SMA 102 sobre Compostagem (que tratem no máximo 100 kg de resíduos/dia;)‏

                                          Foto: compostagem

Resolução SMA Nº 102 DE 20/12/2012 (Estadual - São Paulo)
Data D.O.: 21/12/2012
Dispõe sobre dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de compostagem e vermicompostagem em instalações de pequeno porte, sob condições determinadas.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e: 
Considerando que a Política Estadual de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Estadual 12.300, de 16.03.2006, tem como princípio a minimização de resíduos, conforme o inciso VI, do artigo 2º; 
Considerando a ordem de prioridades na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, determinada na Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei 12.305, de 02.08.2010, em seu artigo 9º; 
Considerando que a atividade de compostagem, principalmente se utilizado o método da vermicompostagem, quando realizada em pequena escala e em condições adequadas, possui reduzido potencial poluidor e degradador, 
Resolve: 
Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, define-se vermicompostagem como o método de tratamento biológico de resíduos sólidos orgânicos, realizado pela ação de vermes anelídeos (minhocas), em parte por ação mecânica, em parte pelo seu processo digestivo, tendo como principal produto o vermicomposto, conhecido como húmus de minhoca ou coprólito. 
Art. 2º. São passíveis de tratamento pela vermicompostagem os resíduos orgânicos biodegradáveis, tais como: 
I - Restos de legumes, verduras, frutas e outros alimentos de origem vegetal; 
II - Resíduos vegetais de podas e serviços de jardinagem, constituídos de galhos, folhas, palha, flores, cascas e raízes de árvores; 
III - Estercos de animais; 
IV - Outros resíduos urbanos biodegradáveis, como borra de café e casca de ovo. 
Art. 3º. O tratamento dos resíduos especificados no artigo 2º pela vermicompostagem estará dispensado do licenciamento ambiental pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, desde que atenda às seguintes condições: 
I - Seja realizada em empreendimentos de pequeno porte, que tratem no máximo 100 kg de resíduos/dia; 
II - Não trate resíduos de origem industrial; 
III - Seja realizada no local de geração dos resíduos a serem tratados; 
IV - Seja precedida da devida segregação no ponto de geração; 
V - Não seja realizada diretamente no solo sem impermeabilização; 
VI - Não faça uso de aditivos químicos de qualquer natureza. 
§ 1º A dispensa do licenciamento e da manifestação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB não isenta os responsáveis pela atividade da vermicompostagem do cumprimento da legislação municipal, estadual e federal, bem como da obtenção dos demais documentos legalmente exigidos, em especial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 
§ 2º Caso seja necessária a supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, para a implantação da atividade de vermicompostagem, deverá ser previamente obtida a autorização específica junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. 
Art. 4º. Atividades de compostagem, realizadas mesmo sem o uso do método da vermicompostagem, poderão ser equiparadas a estas para fins de dispensa de licenciamento ambiental, desde que observadas às condições estabelecidas no artigo 3º. 
Art. 5º. Nos casos em que for constatada infração às normas ambientais aplicáveis, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB adotará as medidas administrativas cabíveis, independentemente do empreendimento estar dispensado do licenciamento ambiental.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
(Processo SMA 13.803/2012)

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=248780