Fomentar a implantação e ou a ampliação de sistemas de coleta, transporte e tratamento e/ou
destinação final de resíduos sólidos para controle de endemias e epidemias que encontram, nas deficiências dos sistemas públicos de limpeza urbana, condições ideais de propagação de doenças e outros agravos à saúde.
II) Critérios de elegibilidade:
Serão elegíveis os municípios que atendam as seguintes condições:
a) população total urbana e rural de até 50.000 habitantes (Censo Demográfico 2010/IBGE).
Serão permitidos municípios com população superior a 50.000 habitantes desde que sejam integrantes de consórcios intermunicipais, ou seja, o somatório da população atendida de cada município que compõem o consórcio poderá ser superior a 50.000 habitantes.
III) Critérios de prioridade:
Serão prioritários os municípios que atendam as seguintes condições:
a) que sejam integrantes de Consórcio Público de Saneamento, criado de acordo com os dispositivos da Lei Nº 11.107/05, constituído com a finalidade de realizar a prestação dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição de final de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública ou de apoio e suporte técnico a prestação de tais serviços. Poderão ainda ser priorizados, os municípios que tenham subscrito o Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei Nº 11.107/05, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento e desde que atenda as finalidades mencionadas anteriormente;
b) municípios que contam com gestão estruturada por meio de órgão especializado para a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista), Municípios com elevado risco de transmissão da dengue relacionado à falta ou inadequação das condições de saneamento, conforme classificação do Ministério da Saúde;
c) municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH.
IV) Condições Técnicas Específicas:
a) são financiáveis à implantação e/ou ampliação de sistemas coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública;
b) estar na condição de "Cadastrado" no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;
c) ter enviado a "Proposta/Plano de Trabalho para Análise" no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2011, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SIC O N V;
d) os projetos de resíduos sólidos urbanos deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Resíduos Sólidos", disponível no endereço eletrônico www.funasa.gov.br. Os pleitos que solicitam exclusivamente a aquisição de equipamentos e/ou veículos, deverão seguir a Ordem de Serviço nº 001/2010, de 28 de abril de 2010 que aprova as "Orientações técnicas para elaboração e análise de projetos para aquisição de equipamentos e veículos coletores para sistemas de resíduos urbanos", referente ao Boletim de Serviço Presi nº 018/2010, disponível na página da Funasa na Internet; e) não serão passíveis de financiamento os sistemas ou as partes dos sistemas de limpeza urbana que estejam sob contrato de prestação de serviços com empresa privada;
f) a proposta deve contemplar todos os aspectos relativos à implantação e ao gerenciamento de um sistema de resíduos sólidos: desde procedimentos para coleta do lixo, aspectos técnicos, legais, administrativos e socioculturais, indicando, inclusive, as fontes de custeio para sua manutenção;
g) a proposta deve conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria, exceto, nos casos específicos de pleitos de aquisição de veículos para coleta;
h)proposta que contemplar a construção de unidade de compostagem e reciclagem deve estar acompanhada de projeto e/ou apresentação de licença de operação como documentação comprobatória da existência de aterro sanitário em pleno funcionamento para onde serão destinados os rejeitos;
i)os projetos devem incluir programas que visem a sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade; e
j)deverão ser apresentados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV no campo denominado "Anexo", para fins de comprovação dos critérios utilizados nesta Portaria os seguintes documentos:
i) documento comprobatório de constituição do Consórcio Público de Saneamento ou Protocolo de Intenções para a criação do Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei Nº 11.107/05, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento;
ii) declaração do Prefeito ou legislação informando sobre a gestão estruturada em órgão especializado para a prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público);
k)Os proponentes selecionados deverão apresentar a Funasa, os seguintes documentos:
i) o projeto básico de engenharia devidamente elaborado e com plena condição de viabilização, contendo plano de trabalho, memorial descritivo, memória de cálculo, peças gráficas e planilha orçamentária;